Religação

1) Para os processos referentes à religação de energia existem dois casos distintos:

    1.1) O primeiro, se referencia as unidades consumidoras que foram desligadas a pedido;

    1.2) O segundo, casos que foram cortadas por inadimplência.

    1.3) Portanto, seguem os procedimentos para cada caso:


        1.3.1) Geral: deverá ser informado ao consumidor que, para a execução de religação, necessitará de algumas informações, como número da Unidade consumidora (UC), número do medidor (se houver), endereço completo e nome do vizinho.

        1.3.2)
Após todas essas informações, deverá ser analisado o cadastro da UC e o histórico de consumo. Verificar se existem faturas em aberto ou qualquer outro débito com a CERES.


2) Primeiro caso: energia desligada a pedido

   
    2.1) Se não existirem débitos após a análise de seu cadastro, deverão ser
passadas ao consumidor as informações constantes no item 10.02 do anexo I resolução 414/2010 da ANEEL, referentes a ligação nova, pois os procedimentos a partir deste ponto serão os mesmos.


3) Segundo caso: suspensão de fornecimento de energia por inadimplência 

    3.1) Para os casos de informações referentes à religação devido a corte por inadimplência, deverá ser informado para o consumidor que o mesmo deverá quitar os débitos com a CERES. Somente após esta etapa poderá ser iniciado o
processo de religação, sendo que a necessidade de pagamento de débitos para a ligação da UC está acondicionada ao art. 176 da resolução 414/2010 da ANEEL;

    3.2) Após a confirmação de pagamento dos débitos da UC, e se não existirem  outros débitos após a análise de seu cadastro, deverá ser passado ao consumidor as informações citadas no item 10.02 do anexo I resolução 414/2010 da ANEEL, referente a ligação nova.