Religação
1) Para os processos referentes à religação de energia existem dois casos distintos:
1.1) O primeiro, se referencia as unidades consumidoras que foram desligadas a pedido;
1.2) O segundo, casos que foram cortadas por inadimplência.
1.3) Portanto, seguem os procedimentos para cada caso:
1.3.1) Geral: deverá ser
informado ao consumidor que, para a execução de
religação, necessitará de algumas
informações, como número da Unidade consumidora
(UC), número do medidor (se houver), endereço completo e
nome do vizinho.
1.3.2) Após
todas essas informações, deverá ser analisado o
cadastro da UC e o histórico de consumo. Verificar se existem
faturas em aberto ou qualquer outro débito com a CERES.
2) Primeiro caso: energia desligada a pedido
2.1) Se não existirem débitos após a análise de seu cadastro, deverão ser passadas ao consumidor as informações constantes no item 10.02 do anexo I resolução 414/2010 da ANEEL, referentes a ligação nova, pois os procedimentos a partir deste ponto serão os mesmos.
3) Segundo caso: suspensão de fornecimento de energia por inadimplência
3.1) Para os casos de informações
referentes à religação devido a corte por
inadimplência, deverá ser informado para o consumidor que
o mesmo deverá quitar os débitos com a CERES. Somente
após esta etapa poderá ser iniciado o processo
de religação, sendo que a necessidade de pagamento de
débitos para a ligação da UC está
acondicionada ao art. 176 da resolução 414/2010 da ANEEL;
3.2)
Após a confirmação de pagamento dos débitos
da UC, e se não existirem outros débitos
após a análise de seu cadastro, deverá ser passado
ao consumidor as informações citadas no item 10.02 do anexo I resolução 414/2010 da ANEEL, referente a ligação nova.