Residencial Baixa Renda

A Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 altera as definições de tarifa social de energia elétrica, criada pela lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, para o consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir:

consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento)
consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês desconto será de 40% (quarenta por cento)
consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês desconto será de 10% (dez por cento)
consumo de energia elétrica superior 220 (trinta) kWh/mês sem incidência desconto

1) Quem tem direito a tarifa social de energia elétrica?

    1.1) A tarifa social de energia elétrica, a que se refere, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na subclasse residencial baixa renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

        1.1.1) seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional;ou

        1.1.2) tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social - BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

        1.1.3) família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de parelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

    1.2) NOTAS:

        1.2.1) As unidades consumidoras atualmente classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e que não atendam ao que dispõem os itens “1.1.1”, “1.1.2” e "1.1.3" deste capitulo deixarão de ter direito ao benefício da tarifa social de energia elétrica;

        1.2.2) A Tarifa Social de Energia Elétrica será aplicada somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda;

        1.2.3) Será disponibilizado ao responsável pela unidade familiar o respectivo Número de Identificação Social - NIS, acompanhado da relação dos NIS dos demais familiares;

        1.2.4) As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto nos incisos I ou II deste artigo terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinquenta) kWh/mês, ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, conforme regulamento;

        1.2.5) O Poder Executivo, as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica deverão informar a todas as famílias inscritas no CadÚnico que atendam às condições estabelecidas nos itens “a” e “b” desta Norma o seu direito à Tarifa Social de Energia Elétrica.

9.2.5.3 Para a comprovação de baixa renda
O responsável pela unidade consumidora deverá demonstrar que pertence à família inscrita no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo  Federal (CadÚnico) e que atende às condições econômicas que o habilitam a ser beneficiário do Programa Bolsa Família para receber o benefício da Tarifa Social.
9.2.5.4 Como obter a inscrição no cadastro único dos programas sociais para ter direito à tarifa social
Nas prefeituras. O consumidor deve procurar o gestor do Programa Bolsa Família em seu município.
9.2.5.5 Documentos que o consumidor deverá apresentar à distribuidora
Existem três documentos que podem ser apresentados: Declaração Municipal de Inscrição no Cadastro Único dos Programas Sociais para fins de Tarifa Social, ou ainda o comprovante (extrato) de recebimento do benefício do Programa Bolsa Família e respectivo cartão do programa.
Documentos como a Declaração, assinados e carimbados, devem ser fornecidos pelo gestor do Programa Bolsa Família nas prefeituras. Esses  documentos podem comprovar se o Número de Identificação Social (NIS) do consumidor – gerado pelo Cadastro Único dos Programas Sociais - está vinculado a um domicílio classificado como “ativo e processado”. O comprovante do Bolsa Família pode ser apresentado na distribuidora por quem já recebe mensalmente esse benefício.
9.2.5.6 Procedimentos que deverão ser adotados caso a família já for beneficiária do bolsa família
Se o responsável pela unidade familiar (cujo nome consta no cartão de saque do benefício) for o titular da conta de energia elétrica, não é necessária a apresentação de relatório ou declaração. Neste caso a distribuidora deverá aceitar a apresentação conjunta do cartão do Programa Bolsa Família e do comprovante de pagamento do benefício do programa do mês corrente ou do imediatamente anterior, caso o pagamento ainda não tenha sido efetuado.
NOTA:
1 - Parágrafo único: caso a prefeitura não efetue o cadastramento no prazo de 90 (noventa) dias, após a data em que foi solicitado, os moradores poderão pedir ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome as providências cabíveis, de acordo com o termo de adesão ao CadÚnico firmado pelo respectivo Município.

9.2.5.7 Habitação multifamiliares
Com a finalidade de serem beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, os moradores de baixa renda em áreas de ocupação não regular, em habitações multifamiliares regulares e irregulares, ou em empreendimentos habitacionais de interesse social, caracterizados como tal pelos Governos municipais, estaduais ou do Distrito Federal ou pelo Governo Federal, poderão solicitar às prefeituras municipais o cadastramento das suas famílias no CadÚnico, desde que atendam a uma das condições estabelecidas no capitulo 9.2.5.2 desta Norma.
NOTAS:
1 - Quando solicitado e desde que tecnicamente possível, as distribuidoras de energia elétrica
deverão instalar medidores de energia para cada uma das famílias que residam em habitações
multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda;
2 - A Aneel regulamentará a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica para moradores de
habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda onde não for tecnicamente possível a instalação de medidores para cada uma das famílias residentes.
9.2.5.8 Mudança de endereço do beneficiário
Sob pena da perda do benefício, os cadastrados na Tarifa Social de Energia Elétrica, quando mudarem de residência, deverão informar o seu novo endereço para a distribuidora de energia elétrica, que fará as devidas alterações, comunicando à Aneel.

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Art. 8o As unidades consumidoras serão classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda, desde que sejam utilizadas por:
I – família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
II – quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou 
“III – família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
 
Art. 9o Cada família terá direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE em apenas uma unidade consumidora.
§ 1o Cada família, quando deixar de utilizar a unidade consumidora, deve informar à distribuidora, que fará as devidas alterações com posterior comunicação à ANEEL por meio eletrônico, conforme orientações específicas da ANEEL.
§ 3o Caso seja detectada duplicidade no recebimento da TSEE, o consumidor perderá o benefício em todas as unidades consumidoras.


Art. 28. Para concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, conforme critérios de classificação nas subclasses baixa renda dos artigos 8o e 9o, o interessado deve:
 
I – informar nome, CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto, ou ainda, o RANI, no caso de indígenas; 
II – informar o código da unidade consumidora a ser beneficiada. 
III – informar o Número de Identificação Social – NIS ou, no caso de recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, o Número do Benefício – NB; e 
IV – apresentar o relatório e atestado subscrito por profissional médico, somente nos casos do inciso III do art. 8o.

§ 1o Caso o beneficiário do BPC seja indígena ou quilombola e almeje receber o desconto descrito no § 1o do art. 110(As Subclasses Residencial Baixa Renda Indígena e Residencial Baixa Renda Quilombola terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinquenta) kWh por mês.), também deve estar incluído no Cadastro Único e informar o NIS.
 
§ 2o O relatório e atestado subscrito por profissional médico, de que trata o inciso IV do caput, deve:
 
I - ser homologado pela Secretaria Municipal de Saúde, nos casos em que o profissional médico não atue no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS ou em estabelecimento particular conveniado; e
II - certificar a situação clínica e de saúde do morador portador da doença ou da deficiência, bem como a previsão do período de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica e, ainda, conter as seguintes informações: 
a) Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID;
b) número de inscrição do profissional médico responsável no Conselho Regional de Medicina – CRM; 
c) descrição dos aparelhos, dos equipamentos ou dos instrumentos utilizados na residência que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica; 
d) número de horas mensais de utilização de cada aparelho, equipamento ou instrumento; 
e) endereço da unidade consumidora; 
f) Número de Identificação Social – NIS.
 
§ 3o A distribuidora deve classificar a unidade consumidora em uma das subclasses residencial baixa renda, em até 3 (três) dias úteis da data da solicitação, somente se verificar, após consulta às informações do Cadastro Único ou do cadastro do Benefício de Prestação Continuada e, se for o caso, análise do relatório e atestado subscrito por profissional médico, que estão satisfeitas as condições dispostas nos
artigos 8o e 9o.
 
§ 4o O prazo do § 3o fica suspenso enquanto houver indisponibilidade dos sistemas de consulta.
 
§ 5o Nos casos de atendimento aos critérios para a concessão da TSEE, a distribuidora deverá informar ao interessado que a continuidade da concessão do benefício está condicionada à: 
I - manutenção do atendimento aos critérios estabelecidos nos artigos 8o e 9o;
II - manutenção das informações atualizadas no Cadastro Único; 
III - atualização das informações das famílias beneficiadas das habitações multifamiliares a cada 12 (doze) meses ou em prazo inferior, quando solicitado pela distribuidora; 
IV – apresentação de novo relatório e atestado médico nos casos em que houver necessidade de prorrogação do período previsto no relatório médico ou no atestado; e 
V - apresentação de novo relatório e atestado médico a cada 12 (meses), nos casos em que o período de uso seja superior a 1 (um) ano.
 
§ 6o Nos casos de não atendimento aos critérios para concessão da TSEE, a distribuidora deverá informar ao interessado, em até 3 (três) dias úteis da análise, as razões detalhadas do indeferimento, orientando sobre as providências necessárias para a classificação nas subclasses residencial baixa renda.

§ 7o Nos casos em que o indeferimento da concessão do benefício da TSEE for motivado pela não localização das informações no Cadastro Único ou no cadastro do Benefício de Prestação Continuada e o solicitante informar que se trata de cadastro recente, a distribuidora deve efetuar nova consulta, no prazo de 30 (trinta) dias, para reavaliar a solicitação, informando ao interessado o resultado da nova análise, observado os §§ 5o e 6o.
 
§ 8o Faculta-se à distribuidora, independente da solicitação, a concessão da TSEE para as famílias que atendam aos critérios estabelecidos nos artigos 8o e 9o após consulta às informações do Cadastro Único ou do cadastro do Benefício de Prestação Continuada.