Prazos

1) Religação normal
    1.1) Conforme inciso I e II do art. 176 da resolução 414/2010 da ANEEL, o prazo de religação normal é de 24 horas para área urbana e 48 horas para área não urbana após solicitação.

2) Religação urgente
    2.1) Conforme inciso III e IV do art. 176 da resolução 414/2010 da ANEEL, o prazo de religação urgente é de 4 horas para área urbana e 8 horas para área não urbana após solicitação. Não disponível na CERES

3) Vistoria
    3.1) Conforme art. 30 da resolução 414/2010 da ANEEL, a vistoria de unidade consumidora, será efetuada no prazo de 3 três dias úteis para área urbana e 5 dias úteis para área não urbana, contados da data do pedido de fornecimento.

4) Ligação nova
Conforme art. 31 da resolução 414/2010 da ANEEL, a ligação de unidade consumidora, será efetuada de acordo com os prazos a seguir fixados:
a) dois dias úteis para unidades consumidora do grupo "B", localizada em área urbana;
b) cinco dias úteis para unidades consumidora do grupo "B", localizada em área rural;
c) sete dias úteis para unidade consumidora do grupo "A" , localizada em área urbana ou rural.
9.2.9.5 Prazo para elaboração de estudos, orçamentos e projetos
Conforme art. 32 da resolução 414/2010 da ANEEL, o prazo de elaboração de estudos, orçamentos e projetos é de 30 dias contados da data do pedido de fornecimento ou de alteração de carga e 45 dias para o início das obras.
9.2.9.6 Restabelecimento de energia elétrica
Conforme Módulo 08 ANEEL, o prazo de restabelecimento de energia deverá estar de acordo com a definição das metas de indicadores de continuidade, separado por Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (DEC), Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (FEC), Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora
(DIC), Frequência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora (FIC) e Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora (DMIC), sendo que as metas são estabelecidas pela ANEEL, de comum acordo com a CERES.

9.2.9.7 Troca de medidores
Conforme art. 77 da resolução 414/2010 da ANEEL, a obrigação da distribuidora em relação aos medidores é de que os mesmos estejam em conformidade com a legislação metrológica aplicável a cada equipamento. Sendo assim, quando necessária a troca por inconformidades de funcionamento, ou para a aferição, o consumidor deverá ser comunicado por meio de correspondência específica, quando da execução deste serviço, com informações referentes ao medidor retirado e do instalado. Não é estipulado prazo para a substituição ou instalação do mesmo, desde que o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora não seja suspenso.

9.2.9.8 Aferição de medidores
Conforme art. 137 da resolução 414/2010 da ANEEL, a CERES deverá informar, com antecedência mínima de três dias úteis, a data fixada para a realização da aferição, de modo a possibilitar ao consumidor o acompanhamento do serviço.
Persistindo dúvida do resultado do laudo, o consumidor poderá, no prazo de 30 dias contados a partir do recebimento da comunicação do resultado, solicitar a aferição do medidor por órgão metrológico, deverá ser informado dos custos de frete, aferição e prazos relacionados.

9.2.9.9 Nível de tensão
9.2.9.9.1 Prazo de tratamento de reclamações por nível de tensão
Conforme resolução 414/2010 da ANEEL, quando o consumidor efetuar reclamação, quer seja por meio de ligação telefônica à central de atendimento da CERES ou por escrito, que esteja associada a variações do nível de tensão de atendimento, a concessionária deverá realizar inspeção técnica na unidade
consumidora, avaliando a procedência ou não da reclamação por meio de medição instantânea no ponto de entrega da energia elétrica:
a) comprovada a procedência da reclamação e a impossibilidade da regularização do nível de tensão durante a inspeção técnica, a CERES deverá instalar equipamento de medição, no ponto de entrega da energia elétrica da unidade consumidora, para averiguar o nível de tensão de atendimento, obedecendo aos dispositivos estabelecidos nesta resolução e, em especial, prestando as informações estabelecidas no item “e” deste;
b) quando as providências para a regularização dos níveis de tensão forem adotadas durante a inspeção técnica, a comprovação dos serviços de regularização deverá ser realizada por meio de registro de medição no ponto de entrega da energia elétrica, com período de observação mínima de 24 horas;
c) se, após a medição referenciada no parágrafo anterior, forem constatados registros de valores inadequados de tensão, a concessionária deverá realizar nova medição com período de observação de 168 horas, observando aos dispositivos estabelecidos nesta resolução;
d) caso seja constatado, na inspeção técnica, que a reclamação é improcedente, a concessionária deverá oferecer ao consumidor a possibilidade de o mesmo solicitar a medição do nível de tensão no ponto de entrega da unidade consumidora, pelo período de 168 horas, inclusive com as informações estabelecidas no item “e” deste;
e) a concessionária deverá prestar ao consumidor, em prazo não superior a 48 horas da realização da medição, as seguintes informações:
quanto ao direito do mesmo acompanhar a instalação do equipamento de medição;
valor a ser cobrado pelo serviço, conforme regulamento específico, caso sejam verificados níveis de tensão adequados; e
prazo de entrega do resultado da medição, por escrito, que deverá ser de no máximo 30 dias a partir da reclamação.
f) quando a instalação do equipamento de medição no ponto de entrega vier a comprometer a segurança do equipamento, do eletricista instalador, do consumidor ou de terceiros, o mesmo poderá ser instalado no ponto de derivação da rede da concessionária com o ramal de ligação da unidade consumidora, ficando a cargo da concessionária a estimativa da máxima queda de tensão no ramal de ligação;
g) as tensões de leitura serão obtidas utilizando equipamentos de medição que atendam aos requisitos mínimos e critérios estabelecidos conforme Módulo 08 PRODIST, com período mínimo de observação de 168 horas, totalizando 1.008 leituras válidas.
9.2.9.9.2 Prazo para regularização de nível de tensão
Conforme Módulo 08 da ANEEL, quando o indicador Duração Relativa da Transgressão de Tensão Precária (DRP), superar o valor de Duração Relativa da Transgressão Máxima de Tensão Precária (DRPM), este definido conforme art?? da ANEEL, a concessionária deverá adotar providências para regularizar a tensão de atendimento, observando, no máximo, o prazo de 90 dias.
Quando ocorrer o DRC - Duração Relativa da Transgressão de Tensão Crítica superar ao DRCM - Duração
Relativa da Transgressão Máxima de Tensão Crítica, a concessionária deverá adotar providências para regularizar a tensão de atendimento, observando, no máximo, o prazo de 15 dias.
NOTA:
1 - Os prazos referidos neste item terão seu início a partir da data da comunicação do resultado da medição ao consumidor; nos casos de medições oriundas de reclamação e a partir do término da leitura, nos casos de medições amostrais.

9.2.9.10 Prazo de vencimento de fatura
Conforme art. 124 da resolução 414/2010 da ANEEL, “os prazos mínimos para vencimento das faturas, contados da data da respectiva apresentação serão os a seguir fixados”:
a) cinco dias úteis para as unidades consumidoras dos grupos “A” e “B”,
b) dez dias úteis para as unidades consumidoras classificadas como poder público, iluminação pública, serviço público;
c) no dia útil seguinte ao da apresentação da fatura nos casos de desligamento a pedido.
NOTA:
1 - A concessionária deverá oferecer pelo menos seis datas de vencimento da fatura, para escolha do consumidor, distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês.

9.2.9.11 Prazo para comunicação de suspensão de fornecimento de energia
Conforme art. 173 da resolução 414/2010 da ANEEL, a concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal com entrega comprovada ou em destaque na própria fatura, nas seguintes situações:
I) atraso no pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de energia elétrica;
II) o não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102 resolução 414/2010;
III) o descumpimento das obrigações constantes no art. 127; ou
IV) inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica-CCEE, conforme legislação especifica;
V) não pagamento de prejuízos causados nas instalações da concessionária, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica;
VI) impedimento ao acesso de empregados da concessionária para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções, devendo notificar o consumidor até o terceiro ciclo de faturamento seguinte ao inicio do impedimento;
VII) pela inexecução de correções indicadas no prazo informado pela distribuidora, quando da constatação de deficiência não emergencial na unidade consumidora, em especial no padrão de entrada de energia elétrica;
VII) pela inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela distribuidora, quando, à sua revelia, o consumidor utilizar na unidade consumidora carga que provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição, ou ainda às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores.
Conforme § 2º do art. 170 da resolução 414/2010, a comunicação deverá ser por escrito, específica e com entrega comprovada de forma individual, observados os prazos mínimos de antecedência a seguir fixados:
a) quinze dias para os casos previstos nos itens, “I,II,II,IV,V”;
b) três dias para os casos previstos nos itens “VI,VII,VII”.
9.2.9.12 Prazo de restabelecimento de energia para os casos de suspensão de
fornecimento indevida
Conforme art. 174 da resolução 414/2010, “constatada que a suspensão do fornecimento foi indevida, a concessionária fica obrigada a efetuar a religação no prazo máximo de até 4 horas, sem ônus para o consumidor”.

9.2.9.13 Prazo de entrega de orçamento de obra
Conforme art. 32 da resolução 414/2010 da ANEEL, “a concessionária deverá entregar ao interessado o respectivo orçamento da obra, no prazo de até 30 dias, contados da data da solicitação quando:
Inexistir rede de distribuição para o pronto atendimento, rede necessitar de reforma ou ampliação, depender de ramal subterrâneo ou unidade consumidora tiver equipamentos que, pelas características de funcionamento ou potência, possam prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores”.

9.2.9.14 Leitura
Conforme art. 84 da resolução 414/2010 da ANEEL, “a CERES efetuará as leituras, bem como os faturamentos, em intervalos de aproximadamente 30 dias, observados o mínimo de 27 e o máximo de 33 dias, de acordo com o calendário respectivo.”
Nos casos de faturamento inicial e nos casos de remanejamento de rota ou de reprogramação de calendário excepcionalmente, as leituras poderão ser realizadas num período não inferior a 15 dias e nem superior a 47 dias. Sendo que nos casos de remanejamento de rota ou de reprogramação de calendário, poderá haver este intervalo somente se o consumidor for informado com antecedência mínima de um ciclo completo de faturamento.