Prazos
1) Religação normal
1.1) Conforme inciso I e II do art. 176 da resolução 414/2010 da ANEEL,
o prazo de religação normal é de 24 horas para
área urbana e 48 horas para área não urbana
após solicitação.
2) Religação urgente
2.1) Conforme inciso III e IV do art. 176 da resolução 414/2010 da ANEEL,
o prazo de religação urgente é de 4 horas para
área urbana e 8 horas para área não urbana
após solicitação. Não disponível na
CERES
3) Vistoria
3.1) Conforme art. 30 da resolução 414/2010 da ANEEL,
a vistoria de unidade consumidora, será efetuada no prazo de 3
três dias úteis para área urbana e 5 dias
úteis para área não urbana, contados da data do
pedido de fornecimento.
4) Ligação nova
Conforme art. 31 da resolução 414/2010 da ANEEL, a
ligação de unidade consumidora, será efetuada de
acordo com os prazos a seguir fixados:
a) dois dias úteis para unidades consumidora do grupo "B", localizada em área urbana;
b) cinco dias úteis para unidades consumidora do grupo "B", localizada em área rural;
c) sete dias úteis para unidade consumidora do grupo "A" , localizada em área urbana ou rural.
9.2.9.5 Prazo para elaboração de estudos, orçamentos e projetos
Conforme art. 32 da resolução 414/2010 da ANEEL, o prazo
de elaboração de estudos, orçamentos e projetos
é de 30 dias contados da data do pedido de fornecimento ou de
alteração de carga e 45 dias para o início das
obras.
9.2.9.6 Restabelecimento de energia elétrica
Conforme Módulo 08 ANEEL, o prazo de restabelecimento de energia
deverá estar de acordo com a definição das metas
de indicadores de continuidade, separado por Duração
Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (DEC),
Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade
Consumidora (FEC), Duração de Interrupção
Individual por Unidade Consumidora
(DIC), Frequência de Interrupção Individual por
Unidade Consumidora (FIC) e Duração Máxima de
Interrupção Contínua por Unidade Consumidora
(DMIC), sendo que as metas são estabelecidas pela ANEEL, de
comum acordo com a CERES.
9.2.9.7 Troca de medidores
Conforme art. 77 da resolução 414/2010 da ANEEL, a
obrigação da distribuidora em relação aos
medidores é de que os mesmos estejam em conformidade com a
legislação metrológica aplicável a cada
equipamento. Sendo assim, quando necessária a troca por
inconformidades de funcionamento, ou para a aferição, o
consumidor deverá ser comunicado por meio de
correspondência específica, quando da
execução deste serviço, com
informações referentes ao medidor retirado e do
instalado. Não é estipulado prazo para a
substituição ou instalação do mesmo, desde
que o fornecimento de energia elétrica para a unidade
consumidora não seja suspenso.
9.2.9.8 Aferição de medidores
Conforme art. 137 da resolução 414/2010 da ANEEL, a CERES
deverá informar, com antecedência mínima de
três dias úteis, a data fixada para a
realização da aferição, de modo a
possibilitar ao consumidor o acompanhamento do serviço.
Persistindo dúvida do resultado do laudo, o consumidor
poderá, no prazo de 30 dias contados a partir do recebimento da
comunicação do resultado, solicitar a
aferição do medidor por órgão
metrológico, deverá ser informado dos custos de frete,
aferição e prazos relacionados.
9.2.9.9 Nível de tensão
9.2.9.9.1 Prazo de tratamento de reclamações por nível de tensão
Conforme resolução 414/2010 da ANEEL, quando o consumidor
efetuar reclamação, quer seja por meio de
ligação telefônica à central de atendimento
da CERES ou por escrito, que esteja associada a variações
do nível de tensão de atendimento, a
concessionária deverá realizar inspeção
técnica na unidade
consumidora, avaliando a procedência ou não da
reclamação por meio de medição
instantânea no ponto de entrega da energia elétrica:
a) comprovada a procedência da reclamação e a
impossibilidade da regularização do nível de
tensão durante a inspeção técnica, a CERES
deverá instalar equipamento de medição, no ponto
de entrega da energia elétrica da unidade consumidora, para
averiguar o nível de tensão de atendimento, obedecendo
aos dispositivos estabelecidos nesta resolução e, em
especial, prestando as informações estabelecidas no item
“e” deste;
b) quando as providências para a regularização dos
níveis de tensão forem adotadas durante a
inspeção técnica, a comprovação dos
serviços de regularização deverá ser
realizada por meio de registro de medição no ponto de
entrega da energia elétrica, com período de
observação mínima de 24 horas;
c) se, após a medição referenciada no
parágrafo anterior, forem constatados registros de valores
inadequados de tensão, a concessionária deverá
realizar nova medição com período de
observação de 168 horas, observando aos dispositivos
estabelecidos nesta resolução;
d) caso seja constatado, na inspeção técnica, que
a reclamação é improcedente, a
concessionária deverá oferecer ao consumidor a
possibilidade de o mesmo solicitar a medição do
nível de tensão no ponto de entrega da unidade
consumidora, pelo período de 168 horas, inclusive com as
informações estabelecidas no item “e” deste;
e) a concessionária deverá prestar ao consumidor, em
prazo não superior a 48 horas da realização da
medição, as seguintes informações:
quanto ao direito do mesmo acompanhar a instalação do equipamento de medição;
valor a ser cobrado pelo serviço, conforme regulamento
específico, caso sejam verificados níveis de
tensão adequados; e
prazo de entrega do resultado da medição, por escrito,
que deverá ser de no máximo 30 dias a partir da
reclamação.
f) quando a instalação do equipamento de
medição no ponto de entrega vier a comprometer a
segurança do equipamento, do eletricista instalador, do
consumidor ou de terceiros, o mesmo poderá ser instalado no
ponto de derivação da rede da concessionária com o
ramal de ligação da unidade consumidora, ficando a cargo
da concessionária a estimativa da máxima queda de
tensão no ramal de ligação;
g) as tensões de leitura serão obtidas utilizando
equipamentos de medição que atendam aos requisitos
mínimos e critérios estabelecidos conforme Módulo
08 PRODIST, com período mínimo de
observação de 168 horas, totalizando 1.008 leituras
válidas.
9.2.9.9.2 Prazo para regularização de nível de tensão
Conforme Módulo 08 da ANEEL, quando o indicador
Duração Relativa da Transgressão de Tensão
Precária (DRP), superar o valor de Duração
Relativa da Transgressão Máxima de Tensão
Precária (DRPM), este definido conforme art?? da ANEEL, a
concessionária deverá adotar providências para
regularizar a tensão de atendimento, observando, no
máximo, o prazo de 90 dias.
Quando ocorrer o DRC - Duração Relativa da
Transgressão de Tensão Crítica superar ao DRCM -
Duração
Relativa da Transgressão Máxima de Tensão
Crítica, a concessionária deverá adotar
providências para regularizar a tensão de atendimento,
observando, no máximo, o prazo de 15 dias.
NOTA:
1 - Os prazos referidos neste item terão seu início a
partir da data da comunicação do resultado da
medição ao consumidor; nos casos de
medições oriundas de reclamação e a partir
do término da leitura, nos casos de medições
amostrais.
9.2.9.10 Prazo de vencimento de fatura
Conforme art. 124 da resolução 414/2010 da ANEEL,
“os prazos mínimos para vencimento das faturas, contados
da data da respectiva apresentação serão os a
seguir fixados”:
a) cinco dias úteis para as unidades consumidoras dos grupos “A” e “B”,
b) dez dias úteis para as unidades consumidoras classificadas
como poder público, iluminação pública,
serviço público;
c) no dia útil seguinte ao da apresentação da fatura nos casos de desligamento a pedido.
NOTA:
1 - A concessionária deverá oferecer pelo menos seis
datas de vencimento da fatura, para escolha do consumidor,
distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do
mês.
9.2.9.11 Prazo para comunicação de suspensão de fornecimento de energia
Conforme art. 173 da resolução 414/2010 da ANEEL, a
concessionária poderá suspender o fornecimento,
após prévia comunicação formal com entrega
comprovada ou em destaque na própria fatura, nas seguintes
situações:
I) atraso no pagamento da fatura relativa à
prestação do serviço público de energia
elétrica;
II) o não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102 resolução 414/2010;
III) o descumpimento das obrigações constantes no art. 127; ou
IV) inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou
especial da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica-CCEE, conforme legislação especifica;
V) não pagamento de prejuízos causados nas
instalações da concessionária, cuja
responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que
vinculados à prestação do serviço
público de energia elétrica;
VI) impedimento ao acesso de empregados da concessionária para
fins de leitura, substituição de medidor e
inspeções, devendo notificar o consumidor até o
terceiro ciclo de faturamento seguinte ao inicio do impedimento;
VII) pela inexecução de correções indicadas
no prazo informado pela distribuidora, quando da
constatação de deficiência não emergencial
na unidade consumidora, em especial no padrão de entrada de
energia elétrica;
VII) pela inexecução das adequações
indicadas no prazo informado pela distribuidora, quando, à sua
revelia, o consumidor utilizar na unidade consumidora carga que
provoque distúrbios ou danos ao sistema elétrico de
distribuição, ou ainda às
instalações e equipamentos elétricos de outros
consumidores.
Conforme § 2º do art. 170 da resolução
414/2010, a comunicação deverá ser por escrito,
específica e com entrega comprovada de forma individual,
observados os prazos mínimos de antecedência a seguir
fixados:
a) quinze dias para os casos previstos nos itens, “I,II,II,IV,V”;
b) três dias para os casos previstos nos itens “VI,VII,VII”.
9.2.9.12 Prazo de restabelecimento de energia para os casos de suspensão de
fornecimento indevida
Conforme art. 174 da resolução 414/2010,
“constatada que a suspensão do fornecimento foi indevida,
a concessionária fica obrigada a efetuar a
religação no prazo máximo de até 4 horas,
sem ônus para o consumidor”.
9.2.9.13 Prazo de entrega de orçamento de obra
Conforme art. 32 da resolução 414/2010 da ANEEL, “a
concessionária deverá entregar ao interessado o
respectivo orçamento da obra, no prazo de até 30 dias,
contados da data da solicitação quando:
Inexistir rede de distribuição para o pronto atendimento,
rede necessitar de reforma ou ampliação, depender de
ramal subterrâneo ou unidade consumidora tiver equipamentos que,
pelas características de funcionamento ou potência, possam
prejudicar a qualidade do fornecimento a outros consumidores”.
9.2.9.14 Leitura
Conforme art. 84 da resolução 414/2010 da ANEEL, “a
CERES efetuará as leituras, bem como os faturamentos, em
intervalos de aproximadamente 30 dias, observados o mínimo de 27
e o máximo de 33 dias, de acordo com o calendário
respectivo.”
Nos casos de faturamento inicial e nos casos de remanejamento de rota
ou de reprogramação de calendário
excepcionalmente, as leituras poderão ser realizadas num
período não inferior a 15 dias e nem superior a 47 dias.
Sendo que nos casos de remanejamento de rota ou de
reprogramação de calendário, poderá haver
este intervalo somente se o consumidor for informado com
antecedência mínima de um ciclo completo de faturamento.