Danos e Ressarcimento

1) Deverá ser apresentado ao consumidor as seguintes documentações e informações que serão necessárias para a solicitação de ressarcimento:

    1.1) Solicitação ao consumidor a data e o horário provável da ocorrência do dano;

    1.2) Informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora;

    1.3) Relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e

    1.4) descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca, modelo, entre outros.


2) Referente a prazos

    2.1) O prazo para registrar o pedido de ressarcimento na empresa é de 90 (noventa) dias corridos, a contar do dia da ocorrência do dano elétrico no equipamento;

    2.2) Do prazo para a resposta ao pedido de ressarcimento: a distribuidora  analisará o pedido tecnicamente, posicionando-se quanto ao pleito no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da vistoria ou, na falta desta, a partir da data do pedido de ressarcimento, devendo informar ao consumidor, por escrito, sobre o deferimento ou não do seu pedido. No caso de deferimento, a distribuidora pode efetuar o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente ou, ainda, providenciar o conserto ou a substituição do equipamento danificado em até 20 (vinte) dias corridos após o vencimento do prazo do parágrafo anterior;

    2.3) Do prazo de inspeção do equipamento danificado: a partir da data do pedido de ressarcimento, a distribuidora terá o prazo de até 10 (dez) dias corridos para inspecionar e vistoriar o (s) equipamento (s) danificado(s). A CERES, visando abreviar o prazo para inspeção e agilizar a solução da demanda, têm utilizado os serviços de assistências técnicas autorizadas, para as quais os consumidores são orientados a levar os equipamentos para exame dos componentes danificados.


3) NOTA: Para equipamentos de serviços essenciais o prazo é de um dia útil.