Danos e Ressarcimento
1) Deverá ser apresentado ao
consumidor as seguintes documentações e
informações que serão necessárias para a
solicitação de ressarcimento:
1.1) Solicitação ao consumidor a data
e o horário provável da ocorrência do dano;
1.2) Informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora;
1.3) Relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e
1.4) descrição e
características gerais do equipamento danificado, tais como
marca, modelo, entre outros.
2) Referente a prazos
2.1) O prazo para registrar o pedido de
ressarcimento na empresa é de 90 (noventa) dias corridos, a
contar do dia da ocorrência do dano elétrico no
equipamento;
2.2) Do prazo para a resposta ao pedido de
ressarcimento: a distribuidora analisará o pedido
tecnicamente, posicionando-se quanto ao pleito no prazo máximo
de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da vistoria ou,
na falta desta, a partir da data do pedido de ressarcimento, devendo
informar ao consumidor, por escrito, sobre o deferimento ou não
do seu pedido. No caso de deferimento, a distribuidora pode efetuar o
ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente ou, ainda,
providenciar o conserto ou a substituição do equipamento
danificado em até 20 (vinte) dias corridos após o
vencimento do prazo do parágrafo anterior;
2.3) Do prazo de inspeção do
equipamento danificado: a partir da data do pedido de ressarcimento, a
distribuidora terá o prazo de até 10 (dez) dias corridos
para inspecionar e vistoriar o (s) equipamento (s) danificado(s). A
CERES, visando abreviar o prazo para inspeção e agilizar
a solução da demanda, têm utilizado os
serviços de assistências técnicas autorizadas, para
as quais os consumidores são orientados a levar os equipamentos
para exame dos componentes danificados.
3) NOTA: Para equipamentos de serviços essenciais o prazo é de um dia útil.